Lei Complementar 191/2022: entenda o esclarecimento dado pelo Jurídico da CNM e FAMEP

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Publicada no dia 9 de março, a Lei Complementar (LC) 191/2022 concede direito aos servidores da saúde e da segurança pública de terem contado – para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço – o período de maio de 2020 a dezembro de 2021. A Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) explica que antes, a medida estava vedada pelas normas da LC 173/2020, que, como contrapartida ao repasse federal para enfrentamento da Covid-19, ordenou restrições nas despesas com servidores. 

A área Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a FAMEP explicam que, dentre os benefícios por contagem de tempo de serviço estão, por exemplo, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. De acordo com a lei de 2020, tanto aumentos salariais e o pagamento de benefícios referentes ao tempo de serviço quanto a própria contagem do tempo para benefícios futuros foram proibidos.

Quanto ao alcance da expressão “servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, compreende-se todos os servidores que atuam na área de saúde, ou seja, no Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, independentemente das carreiras que ocupam. Para a melhor identificação de quem são esses servidores, pode o Município se valer do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES); da identificação de todos aqueles que atuam em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) ou mesmo pela simples lotação na Secretaria de Saúde.

Segundo a área técnica da Confederação, compreende-se que a nova legislação não alcança os servidores que atuam nas Guardas Municipais, visto que, elas não integram o rol dos órgãos de segurança pública do artigo 144, incisos I a VI, da Constituição Federal.

Entretanto, a FAMEP ressalta que nem a Lei Complementar 173, nem mesmo a Lei Complementar 191 congelaram, para fins de aposentadoria e outros fins, os tempos funcionais de efetivo exercício nos cargos, estando somente os listados no art. 8º da LC 173, que são diretamente voltados para a obtenção de vantagens pecuniárias nas carreiras à exemplo dos benefícios: licenças-prêmio, anuênios, triênios, quinquênios e outros afins.

Para mais informações, fale com o jurídico da CNM pelo e-mail: juridico@cnm.org.br

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